- 1 -Os PROF são enviados à autoridade florestal nacional que emite parecer no prazo de 30 dias e os submete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para efeitos da sua apreciação em Conselho de Ministros.
- 2 -Os PROF revestem a forma de decreto regulamentar e são registados na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano.
- 3 -Os PROF são publicados no Diário da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º, e em dois dos jornais mais lidos na área de intervenção do plano, um dos quais de âmbito nacional.
Artigo 13.º — Aprovação registo e publicidade
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999