Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Áreas críticas - áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;
- b)Espaços florestais - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração;
- c)Estratos - conjunto de parcelas que têm em comum um determinado atributo, designadamente a utilização do solo, a espécie florestal ou a classe de idade;
- d)Exploração florestal e agro-florestal - prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;
- e)Operações silvícolas mínimas - intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;
- f)Ordenamento florestal - conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
- g)Produção sustentada - oferta regular e contínua de bens e serviços.