- 1 -Em cada direcção regional de agricultura é criada uma comissão mista com funções de acompanhamento da elaboração dos PROF.
- 2 -O acompanhamento mencionado no número anterior deve ser assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito e assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida.
- 3 -A comissão mista de acompanhamento integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Um representante da direcção regional de agricultura da área a que respeita o PROF, que preside;
- b)Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
- c)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, quando este for territorialmente competente, ou, nos restantes casos, um representante da direcção regional de ambiente da área a que respeita o PROF;
- d)Um representante da comissão de coordenação regional da área a que respeita o PROF;
- e)Um representante de cada um dos municípios da área abrangida pelo PROF;
- f)Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
- g)Três representantes das organizações de proprietários florestais da área abrangida pelo PROF;
- h)Um a três representantes a eleger pelos órgãos de administração dos baldios existentes na área de incidência de cada PROF;
- i)Um a três representantes das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF.
Artigo 9.º — Acompanhamento
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999