- 1 -O conselho coordenador tem como finalidade assegurar a participação na gestão do Instituto dos seus serviços centrais e desconcentrados.
- 2 -Ao conselho compete:
- a)Apreciar as propostas de planos de actividades;
- b)Acompanhar a execução dos planos de actividades;
- c)Apreciar o relatório anual de actividades;
- d)Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das atribuições do Instituto;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.
- 3 -O conselho coordenador tem a seguinte composição:
- a)O presidente do Instituto, que preside;
- b)Os vice-presidentes;
- c)Os directores regionais;
- d)Os directores dos departamentos dos serviços centrais;
- e)Os directores dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira;
- f)Dois dirigentes, três coordenadores e três outros funcionários, eleitos respectivamente pelos dirigentes não referidos nas alíneas anteriores, pelos coordenadores e pelos demais funcionários, segundo procedimento eleitoral fixado por despacho do presidente.
- 4 -Podem igualmente ser convidados a participar em reuniões do conselho outras pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar.
- 5 -O conselho reúne em sessão plenária ou em sessões especializadas, em função da ordem de trabalhos.
- 6 -O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
Artigo 10.º — Conselho coordenador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007