- 1 -O conselho superior de reinserção social tem como finalidade assegurar, no quadro da lei e dos poderes de superintendência e tutela do Ministro da Justiça, uma adequada resposta dos serviços do Instituto às necessidades das demais entidades dos sistemas penal e tutelar educativo.
- 2 -Ao conselho compete:
- a)Acompanhar a actividade do Instituto, designadamente através da apreciação dos instrumentos de gestão previsional e de avaliação da acção desenvolvida;
- b)Apresentar propostas que visem melhorar a resposta dos serviços do Instituto às necessidades dos tribunais, Ministério Público e outras entidades que participam no sistema penal e tutelar;
- c)Apresentar propostas relativas à actividade desenvolvida pelos serviços do Instituto no âmbito das providências tutelares cíveis;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.
- 3 -O conselho tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministro da Justiça, que preside;
- b)Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- c)Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- d)Um advogado, designado pela Ordem dos Advogados;
- e)Um representante da Polícia Judiciária, de nível não inferior a director nacional-adjunto;
- f)Um representante da Polícia de Segurança Pública, de nível não inferior a superintendente-chefe;
- g)Um representante da Guarda Nacional Republicana, de nível não inferior a coronel;
- h)Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, de nível não inferior a subdirector-geral;
- i)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da droga e da toxicodependência;
- j)O presidente do Instituto;
- k)Dois a quatro dirigentes do Instituto, a serem designados pelo respectivo presidente.
- 4 -Podem ainda ser chamados a participar em reuniões do conselho outras entidades, por designação do seu presidente.
- 5 -O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
- 6 -Com excepção dos funcionários do Instituto, a participação nas reuniões do conselho é retribuída através de senha de presença, de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 9.º — Conselho superior de reinserção social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007