- 1 -O DCAT nas direcções regionais apoia o director regional na coordenação global da gestão e na supervisão das actividades dos serviços dependentes da direcção regional e presta apoio técnico às equipas de reinserção social que estiverem directamente dependentes da direcção regional, competindo-lhe:
- a)Preparar a participação da direcção regional na elaboração dos planos anuais e plurianuais, com base nas orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto, e acompanhar a sua execução no âmbito da direcção regional;
- b)Assegurar a coordenação entre a sede da direcção regional e os núcleos de extensão, centros educativos e equipas de reinserção social directamente dependentes do director regional;
- c)Apresentar ao director regional propostas de orientações técnicas para a actividade operativa do Instituto para posterior apreciação superior;
- d)Acompanhar a actividade dos serviços operativos da direcção regional, utilizando métodos e dados estatísticos e velando pela aplicação das orientações sobre o apoio técnico aos tribunais e sobre a execução das medidas tutelares educativas e das penas e medidas aplicadas a jovens e adultos;
- e)Coordenar, supervisionar e apoiar as equipas de reinserção social dependentes da direcção regional no uso de metodologias e técnicas, quer de avaliação global, social e psicológica, quer de execução de medidas tutelares e de penas e medidas criminais;
- f)Apoiar os serviços operativos no desenvolvimento de projectos e acções de prevenção criminal;
- g)Assegurar, no âmbito da sua competência, apoio jurídico aos serviços no âmbito da direcção regional, quando estes não disponham de meios próprios;
- h)Assegurar, por decisão do presidente, a organização e funcionamento de um centro de documentação para a globalidade das unidades orgânicas e funcionais da direcção regional;
- i)Apoiar os serviços da direcção regional e dela dependentes em matéria de organização, informática e estatística;
- j)Cooperar nas operações técnicas do sistema de colocação de menores em centros educativos e realizar as acções que lhe forem cometidas neste âmbito;
- l)Executar as acções que lhe forem cometidas no sistema de ficheiro e circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto.
- 2 -O DCAT organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em articulação com os competentes serviços centrais, núcleos de extensão e centros educativos.
Artigo 28.º — Departamento de Coordenação e Apoio Técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007