- 1 -O director dirige o núcleo de extensão, orienta e coordena as suas actividades, competindo-lhe:
- a)Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto e da direcção regional respeitantes à gestão do núcleo;
- b)Apresentar ao respectivo director regional contributos para a elaboração dos planos de actividades e preparar o orçamento e a conta do núcleo de extensão;
- c)Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da direcção regional;
- d)Participar na elaboração do relatório anual de actividades;
- e)Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do núcleo, no âmbito da sua competência;
- f)Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;
- g)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.
Artigo 31.º — Competência do director do núcleo de extensão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007