- 1 -Cada direcção regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
- 2 -O núcleo de extensão prossegue no respectivo âmbito as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto, dirige e enquadra as equipas de reinserção social dele dependentes e a acção desenvolvida nos seguintes domínios:
- a)Apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens ou adultos;
- b)Execução de medidas tutelares educativas não institucionais;
- c)Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
- d)Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto e respectivas famílias;
- e)Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
- 3 -O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.
- 4 -A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 30.º — Núcleos de extensão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007