- 1 -Os directores dos serviços dirigem os serviços de reinserção social existentes na respectiva Região Autónoma, competindo-lhes:
- a)Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à direcção de serviços;
- b)Assegurar a participação da direcção dos serviços na elaboração dos planos de actividades e de orientações genéricas e preparar os projectos de orçamento e da conta da direcção de serviços;
- c)Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais;
- d)Assegurar a participação dos serviços na elaboração do relatório anual de actividades;
- e)Dirigir o centro educativo existente na respectiva Região Autónoma;
- f)Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção de serviços, no âmbito da sua competência;
- g)Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos aos serviços;
- h)Assegurar a articulação dos serviços de reinserção social com os serviços da administração regional e local e outros serviços da administração central nas matérias relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;
- i)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o director dos serviços de reinserção social é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.
Artigo 34.º — Competência dos directores de serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007