- 1 -A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, que realiza todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa, competindo-lhe:
- a)Supervisionar a actividade técnica e administrativa da equipa e dos funcionários a ela afectos;
- b)Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;
- c)Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;
- d)Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
- e)Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades;
- f)Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;
- g)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
- 2 -O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 39.º — Coordenação de equipas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007