- 1 -Cada equipa ou conjunto de equipas dispõe dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu normal funcionamento, designadamente dos funcionários ou serviços que lhes assegurem o necessário apoio geral e administrativo.
- 2 -O apoio técnico especializado às equipas é assegurado pelo núcleo de extensão, pela direcção de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, pela direcção regional, quando dela dependem directamente, ou pelos serviços centrais, através, tanto quanto possível, dos seus próprios funcionários ou agentes, bem como do recurso a entidades de reconhecida competência, mediante celebração de contratos, nos termos da lei geral.
Artigo 40.º — Apoio às equipas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007