- 1 -As direcções regionais, os núcleos de extensão, as direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e os centros educativos gozam de autonomia administrativa, para efeitos de gestão dos recursos que lhes sejam afectos.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior devem prestar ao conselho de gestão as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.
- 3 -Os serviços referidos no n.º 1 devem apresentar ao conselho de gestão, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.
- 4 -Os serviços referidos no n.º 1 devem enviar ao conselho de gestão, mediante circuito por este fixado, até ao dia 15 de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das respectivas dotações orçamentais.
- 5 -Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelos serviços referidos no n.º 1 são remetidos ao conselho de gestão, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelos respectivos directores regionais e directores.
- 6 -As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelos serviços referidos no n.º 1 são depositadas ou entregues na Divisão de Gestão e Administração Financeira, até ao dia 5 do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado.
- 7 -Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinado serviço dos referidos no n.º 1, entram na posse e administração do conselho de gestão, sem prejuízo da respectiva afectação.
- 8 -As verbas postas à disposição dos serviços referidos no n.º 1 e equipas são depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de transferências bancárias ou de cheques, assinados nos termos estabelecidos no artigo 47.º
- 9 -O conselho de gestão pode atribuir um fundo de maneio a cada serviço dos referidos no n.º 1 com o objectivo de satisfazer o pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.
Artigo 53.º — Regime financeiro das direcções regionais, dos núcleos de extensão, das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e dos centros educativos.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007