- 1 -As direcções regionais, os núcleos de extensão, as direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e os centros educativos devem organizar e manterem em dia a respectiva contabilidade, por forma a permitir a todo o tempo a sua verificação.
- 2 -Até 1 de Março de cada ano, os serviços referidos no número anterior devem remeter ao conselho de gestão as contas relativas ao ano económico anterior.
Artigo 54.º — Organização da contabilidade das direcções regionais, núcleos de extensão, direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e centros educativos.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007