- 1 -A carreira de técnico profissional de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo III ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O recrutamento para a carreira faz-se de acordo com as regras constantes no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 3 -Excepcionalmente, durante o período de cinco anos, a nomeação para a categoria de ingresso na carreira poderá ser feita de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, e aprovação em estágio com duração não inferior a dois anos, nos termos do regulamento de estágios.
- 4 -O estágio a que se refere o número anterior é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se tratar de funcionários ou de pessoal não vinculado à função pública, sendo remunerado pelo índice 176 da tabela salarial das carreiras de regime geral.
- 5 -O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.
- 6 -Findo o estágio, e não tendo o estagiário revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.
Artigo 62.º — Carreira técnico-profissional de reinserção social
Vigente desde: 26/07/2001
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Em vigor desde 26/07/2001