- 1 -A carreira de auxiliar técnico de educação é extinta progressivamente à medida que vagarem os lugares nela providos ou que se verifique a reconversão profissional dos respectivos titulares.
- 2 -A carreira de auxiliar técnico de educação, enquanto existir, subordina-se ao disposto em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça e tem o conteúdo funcional fixado no anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 63.º — Carreira de auxiliar técnico de educação
Vigente desde: 26/07/2001
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Em vigor desde 26/07/2001