- 1 -Até 31 de Dezembro de 2002, a realização de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição, independentemente do valor, em prédios afectos ao Instituto de Reinserção Social, destinados a centros educativos, enquadra-se no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2002, a aquisição de bens e serviços para assegurar o funcionamento dos centros educativos e de equipas de reinserção social para apoio aos tribunais de família e menores enquadra-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 73.º — Realização de obras e aquisição de bens e serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 126/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007