- 1 -Os bens imóveis do Estado onde funcionaram o ex-Colégio da Infanta, em Lisboa, e os ex-Lares de São José, em Viseu, de Castelo Branco e da Madre Teresa de Saldanha, em Lisboa, bem como os bens móveis neles existentes, são afectos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -As referências feitas aos serviços referidos no número anterior ou ao IRS, mas relativos aos mesmos serviços, em acordos que se mantenham em vigor, contratos ou outros instrumentos jurídicos, passam a entender-se feitas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, precedida da necessária apreciação e concordância dos serviços deste Ministério com competência em matéria de gestão de equipamentos de acolhimento de crianças e jovens.
Artigo 74.º — Afectação de bens ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 126/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007