- 1 -A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, é gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto.
- 2 -Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas:
- a)Apoio a menores e jovens em cujos processos judiciais o Instituto intervém e suas famílias;
- b)Apoios a famílias que tenham a seu cargo menores, em cujos processos judiciais o Instituto intervém;
- c)Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares;
- d)Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente centros educativos, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva;
- e)Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro.
- 3 -Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil.
Artigo 78.º — Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 95/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 16/04/2002