- 1 -A decisão sobre o pedido de comparticipação do medicamento é da competência do Ministro da Saúde e deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da recepção do mesmo.
- 2 -O prazo suspende-se nos casos em que o requerente seja notificado para apresentar informações complementares.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve fixar um prazo para a apresentação das informações complementares, findo o qual o pedido se considera sem efeito.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 01/09/2000
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