O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal da carreira de inspecção de alto nível, da Inspecção-Geral de Finanças, tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
Artigo 1.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 27/07/2001
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