O suplemento referido no artigo anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração, é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 2.º — Montante
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001