Para o desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria, contidas nos planos de actividade da IGF, podem ser constituídas equipas inspectivas, até ao máximo de 20, coordenadas por inspectores designados anualmente para o efeito, os quais têm direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 30% do valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.
Artigo 3.º — Equipas inspectivas
Vigente desde: 27/07/2001
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