Atribui um suplemento de função inspectiva ao pessoal da carreira de inspecção de alto nível e ao pessoal dirigente de inspecção, que substitui o suplemento actualmente abonado, instituído pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro
Suplemento de função inspectiva
O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal da carreira de inspecção de alto nível, da Inspecção-Geral de Finanças, tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
Montante
O suplemento referido no artigo anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração, é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Equipas inspectivas
Para o desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria, contidas nos planos de actividade da IGF, podem ser constituídas equipas inspectivas, até ao máximo de 20, coordenadas por inspectores designados anualmente para o efeito, os quais têm direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 30% do valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.
Norma derrogatória
O suplemento instituído pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, que é actualmente abonado ao pessoal dirigente e ao pessoal da carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças, é substituído pelo suplemento instituído pelos artigos 1.º e 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.