- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior é um serviço, dotado de autonomia administrativa, que assegura a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao MCES.
- 2 -Cabe à Direcção-Geral do Ensino Superior:
- a)Apoiar o Ministro da Ciência e do Ensino Superior na definição das políticas para o ensino superior;
- b)Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior pertença tomar no que respeita a essas instituições;
- c)Tratar e difundir a informação referente ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
- d)Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;
- e)Assegurar e coordenar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior.
- 3 -O Fundo de Apoio ao Estudante, criado pelo n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e por esta dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante, funciona junto da Direcção-Geral do Ensino Superior e tem como atribuições:
- a)Proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar no ensino superior;
- b)Promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.
- 4 -Nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, o Fundo de Apoio ao Estudante é presidido por inerência pelo director-geral do Ensino Superior. O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados para todos os efeitos legais a subdirectores-gerais.
- 5 -As direcções regionais de educação do Ministério da Educação, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, asseguram, a nível regional, as acções necessárias ao acesso e ingresso no ensino superior.
- 6 -A Direcção-Geral do Ensino Superior articula-se com a Secretaria-Geral do Ministério da Educação no domínio da prestação de informações acerca do sistema de ensino superior.
- 7 -A Direcção-Geral do Ensino Superior é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 11.º — Direcção-Geral do Ensino Superior
Vigente desde: 07/10/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2002