- 1 -O Observatório da Ciência e do Ensino Superior é um serviço, dotado de autonomia administrativa, com atribuições nas áreas de recolha, tratamento e difusão de informação, de planeamento e de prospectiva nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.
- 2 -Cabe ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior:
- a)Assegurar a realização de estudos prospectivos que permitam construir e avaliar os cenários de evolução do sistema científico e tecnológico e do ensino superior, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas e a melhoria da qualidade;
- b)Contribuir para a definição e planeamento das políticas para o ensino superior;
- c)Assegurar o acesso, a recolha e o tratamento de informação estatística relativa aos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior;
- d)Promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior a nível nacional e internacional;
- e)Assegurar a articulação com os departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados.
- 3 -O Observatório da Ciência e do Ensino Superior e a Direcção-Geral do Ensino Superior coordenam-se designadamente no domínio da recolha e tratamento da informação referente aos estabelecimentos de ensino superior.
- 4 -Para a prossecução das suas atribuições, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior tem acesso às fontes de informação, incluindo bases de dados existentes nos serviços, nas entidades autónomas e nas missões situados no âmbito do MCES.
- 5 -O Observatório da Ciência e do Ensino Superior exercerá as suas competências em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública, nomeadamente do planeamento e da programação macroeconómica, da qualificação e do emprego e da solidariedade social.
- 6 -O Observatório da Ciência e do Ensino Superior exercerá, em articulação com o Observatório dos Diplomados do Ensino Superior, o acompanhamento da inserção dos diplomados do ensino superior no mercado de trabalho.
- 7 -Exclusivamente para efeitos de candidatura a programas nacionais, comunitários e internacionais - designadamente no que se refere a projectos do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia - e de gestão das verbas atribuídas no seu âmbito, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior é dotado de autonomia administrativa e financeira, no domínio da sua actuação.
- 8 -O Observatório da Ciência e do Ensino Superior é dirigido por um director coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 13.º — Observatório da Ciência e do Ensino Superior
Vigente desde: 07/10/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2002