- 1 -O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão de consulta e aconselhamento do Ministro da Ciência e do Ensino Superior e de concertação no domínio da política científica e tecnológica.
- 2 -A composição, competência, organização e modo de funcionamento do Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação consta de diploma legal próprio.
Artigo 17.º — Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação
Vigente desde: 07/10/2002
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