- 1 -O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão de consulta e aconselhamento do Ministro da Ciência e do Ensino Superior no domínio do desenvolvimento do sistema de ensino superior.
- 2 -A composição, competência, organização e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Ensino Superior consta de diploma legal próprio.
Artigo 18.º — Conselho Nacional do Ensino Superior
Vigente desde: 07/10/2002
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