O quadro do pessoal dirigente dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 6.º e que desempenha cargos de secretário-geral, inspector-geral, director-geral ou equiparado, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e subdirector-geral ou equiparado é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 25.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 07/10/2002
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