A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior pode celebrar acordos e protocolos com serviços sociais de outros ministérios tendo em vista assegurar o acesso às prestações do sistema de acção social complementar aos funcionários dos serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 27.º — Acção social complementar
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002