- 1 -Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membros de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos extintos, reestruturados ou integrados transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos organismos que assumem as correspondentes atribuições e competências.
- 2 -As posições contratuais do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e do Observatório das Ciências e das Tecnologias na Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
- 3 -A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos nos números anteriores é objecto de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e sempre que os referidos bens, direitos e obrigações transitem do Ministério da Educação, por despacho conjunto dos dois Ministros.
Artigo 30.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002