- 1 -Os concursos de pessoal abertos pelos serviços ou organismos extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
- 2 -Os candidatos são providos nos quadros dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos nos quadros dos serviços extintos ou reestruturados.
- 3 -Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes que se considerem válidos para as unidades orgânicas do mesmo nível que integrem as correspondentes áreas de actuação, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes.
Artigo 33.º — Concursos de pessoal
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002