- 1 -O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.
- 2 -O pessoal que se encontra em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações de natureza transitória manter-se-á em idêntico regime.
- 3 -Nos casos dos serviços e organismos extintos cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente.
- 4 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 34.º — Situações especiais
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002