- 1 -Sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam cometidas pela lei, são órgãos consultivos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior:
- a)O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- b)O Conselho Nacional do Ensino Superior;
- c)O Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior.
- 2 -O Conselho Nacional de Educação funciona junto dos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 5.º — Órgãos consultivos
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002