- 1 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce a superintendência conjunta com o membro do Governo que detém a tutela funcional e patrimonial sobre os seguintes institutos públicos considerados laboratórios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril:
- a)Instituto Hidrográfico;
- b)Instituto Geológico e Mineiro;
- c)Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
- d)Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
- e)Instituto Nacional de Investigação Agrária;
- f)Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
- g)Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães;
- h)Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
- i)Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
- 2 -A superintendência conjunta expressa-se na determinação, em articulação, das linhas de orientação científica e dos domínios prioritários de actuação.
- 3 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior será ouvido relativamente às linhas de orientação científica a definir relativamente à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, enquanto laboratório do Estado.
Artigo 8.º — Superintendência conjunta
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002