- 1 -A Secretaria-Geral é um serviço, dotado de autonomia administrativa, com atribuições nas áreas de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do arquivo e documentação, da organização, da informação, das relações públicas e protocolo, bem como na área jurídica e do contencioso administrativo, que assegura o apoio técnico aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços, organismos e entidades que integram o MCES.
- 2 -Cabe à Secretaria-Geral:
- a)Contribuir na definição das orientações a prosseguir no MCES, no que respeita à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, coordenando a aplicação das medidas delas decorrentes;
- b)Elaborar estudos e coordenar e realizar acções relativas ao desenvolvimento, formação e gestão dos recursos humanos;
- c)Elaborar, a solicitação dos membros do Governo, informações e pareceres técnicos sobre assuntos no âmbito da sua competência;
- d)Assegurar apoio jurídico aos membros do Governo e aos serviços e entidades que integram o MCES, nos domínios da consultadoria jurídica, da actividade legislativa e do contencioso administrativo;
- e)Assegurar e coordenar as actividades relativas à informação sobre o MCES, relações públicas e protocolo;
- f)Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos imóveis afectos aos serviços e órgãos do MCES a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
- g)Proceder ao registo dos estatutos das associações de estudantes do ensino superior.
- 3 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral coadjuvado por um adjunto do secretário-geral, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 9.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002