- 1 -Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
- a)Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que satisfaça as exigências dos anexos III, IV, V ou IX, consoante o caso;
- b)Pertençam às categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
- c)Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
- 2 -Para efeitos do número anterior só podem ser comercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria «Material seleccionado» tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes.
Artigo 18.º — Requisitos de comercialização de MFR reproduzidos vegetativamente e híbridos artificiais
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
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