- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., à ASAE e às entidades policiais.
- 2 -Compete ao ICNF, I. P., a instauração e instrução dos procedimentos contraordenacionais.
- 3 -Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 42.º e 43.º
- 4 -Os autos de contraordenação por infrações ao presente diploma são remetidos ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar do seu levantamento.
Artigo 44.º — Competências de fiscalização e contraordenacional
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
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