- 1 -Por um período máximo de 10 anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, podem ser utilizados os resultados de testes comparativos ou de avaliação genética iniciados antes de 1 de Janeiro de 2003, que não satisfaçam os requisitos do anexo V, para aprovação de materiais de base destinados à produção de MFR da categoria «Material testado», nas seguintes condições:
- a)No caso de testes comparativos, quando se refiram a espécies não abrangidas pela Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho;
- b)No caso de testes de avaliação genética, quando se refiram a espécies ou híbridos artificiais abrangidos pela Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.
- 2 -Os testes referidos no número anterior devem ter demonstrado que o MFR derivado dos materiais de base tem qualidade superior.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 2012 podem ainda ser aprovados materiais de base destinados à produção de MFR da categoria «Material testado», com base nos resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos referidos no anexo V, contando que seja de presumir que, quando os testes correspondentes se hajam completado, os materiais de base satisfarão os pressupostos de aprovação estabelecidos nos artigos 5.º a 7.º
Artigo 48.º — Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da categoria «Material testado»
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Original
Em vigor de 12/09/2003 a 21/01/2019