- 1 -Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao organismo oficial, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
- 2 -O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção 'MFR preexistente', a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
Artigo 49.º — Existências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
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