- 1 -É aprovada a lista de LMR de 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida, que constitui o anexo II ao presente diploma e dele faz parte integrante.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, os LMR estabelecidos correspondentes ao limite de determinação analítica nos produtos frescos devem aplicar-se igualmente aos produtos compostos e transformados.
Artigo 8.º — LMR de substâncias activas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004