O presente diploma estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos, adiante designados centros, que prestam aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras actividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas (UV) em qualquer das suas modalidades.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005