- 1 -Os aparelhos bronzeadores cujo funcionamento é accionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas destinadas a outras actividades desenvolvidas no centro.
- 2 -Os aparelhos mencionados no número anterior devem ser objecto de especial vigilância pelo pessoal técnico do centro.
Artigo 11.º — Aparelhos bronzeadores com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005