- 1 -Os aparelhos bronzeadores são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar pelos organismos notificados no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
- 2 -A prova desta avaliação obrigatória deve estar acessível ao consumidor que utiliza o aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela entidade fiscalizadora competente.
Artigo 12.º — Manutenção
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005