O centro deve obrigatoriamente fornecer aos consumidores óculos de protecção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protectores genitais para os consumidores do sexo masculino.
Artigo 16.º — Equipamento de protecção
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005