- 1 -O centro está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao consumidor, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao consumidor uma utilização adequada do centro, dos aparelhos bronzeadores e do serviço de bronzeamento.
- 2 -O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao consumidor, os diplomas do pessoal técnico comprovativos da formação a que se refere o artigo 22.º
- 3 -A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 deste artigo é definida por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde.
Artigo 19.º — Informações obrigatórias
Vigente desde: 28/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2005