- 1 -Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, lei de protecção de dados pessoais, o centro está obrigado a criar e manter actualizada, para cada consumidor, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:
- a)Identificação;
- b)Fotótipo da pele;
- c)Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;
- d)Declaração a que se refere o artigo 20.º
- 2 -O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos consumidores pelo período de cinco anos.
Artigo 21.º — Ficha pessoal
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005