- 1 -O centro está obrigado a possuir o livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que institui a obrigação de existência e disponibilização do livro de reclamações.
- 2 -O centro deve afixar, em local imediatamente acessível ao utente e em caracteres claros e facilmente legíveis, um letreiro com a seguinte mensagem: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações», contendo, ainda, a identificação completa e a morada da entidade junto da qual a reclamação deve ser apresentada.
Artigo 24.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 28/11/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2005