- 1 -Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, competindo à Comissão para a Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação da respectiva coima.
- 2 -A fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a alínea e) do artigo anterior é da competência do Instituto do Consumidor, competindo à Comissão para a Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação da respectiva coima.
- 3 -A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instrui o processo de contra-ordenação.
Artigo 29.º — Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
Vigente desde: 28/11/2005
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