No final do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas elaborará um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo aos membros do Governo que tutelam a saúde e a política de defesa do consumidor.
Artigo 31.º — Avaliação da execução do diploma
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005