- 1 -Os centros existentes à data da entrada em vigor deste diploma não se encontram vinculados ao cumprimento das normas relativas ao regime de instalação a que se refere o Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros dispõem de um prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma para se adequarem às condições de segurança estabelecidas neste diploma.
- 3 -Os profissionais que trabalham nos centros existentes à data da entrada em vigor deste diploma devem submeter-se a formação específica adequada, nos termos a definir pela portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei.
- 4 -No final do período referido no n.º 2 deste artigo, o centro deve solicitar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas uma vistoria às suas instalações.
- 5 -A vistoria mencionada no número anterior destina-se a comprovar a adequação das instalações ao uso e às condições de segurança previstos no presente diploma.
- 6 -Sempre que da vistoria resulte uma deliberação em sentido desfavorável, esta deve ser devidamente fundamentada, com a indicação expressa das alterações a efectuar, do prazo para as executar e da necessidade ou não de nova vistoria.
- 7 -Em caso de a vistoria concluir em sentido favorável, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas deve emitir um certificado de conformidade do centro com as condições de segurança previstas neste diploma.
Artigo 32.º — Centros de bronzeamento existentes
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005